JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Violação do art. 535 do CPC não configurada, pois o acórdão estadual hostilizado enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A Corte de origem, à luz dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que não deveriam ser aceitos os títulos oferecidos à penhora, porquanto ilíquidos e geradores de efetivo prejuízo ao credor. Inadmissível a revisão desse entendimento nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.359.030/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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