- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL 418/2007. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Fisco recusou o pedido administrativo de compensação, com base no Decreto Estadual 418/2007, e o Tribunal de origem, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o Mandado de Segurança, por considerar que, com o advento da EC 62/2009, a pretensão mandamental está prejudicada. 2. Com efeito, o STJ firmou posicionamento de que, após as regras trazidas pela EC 62/2009, que regulam os procedimentos a serem observados para o pagamento de precatórios, e com a superveniência de legislação tributária estadual que incorporou a nova metodologia, fica prejudicada a pretensão almejada no mandamus. 3. Ademais, in casu, a jurisprudência do STJ já vem se manifestando em sentido contrário à pretensão da contribuinte, por reconhecer que compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, ainda que para fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 35.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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