JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1.Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que o instrumento foi devidamente formado, havendo impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Atendidos todos os pressupostos do agravo, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Na sequência, passo ao exame do mérito do agravo em recurso especial. 3. Sobre a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, nota-se que o acórdão da corte de origem foi claro e harmônico ao decidir as questões suscitadas pela recorrente. Não se vislumbra, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 4. Acerca da análise da alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/07, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, esta exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, em especial o laudo pericial que constatou a ausência de rede de esgoto sanitário na localidade do imóvel, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. No pertinente à legalidade da eventual suspensão do fornecimento de água à consumidor, não é possível conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Embargos acolhidos, para, afastado o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 142.876/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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