- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 333, I, do CPC, apontado como violado. Ressalte-se que não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado em relação à tese do agravante. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as questões suscitadas pelo agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório, como se pode observar de uma simples leitura da ementa. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ainda que superados os óbices mencionados, não merece prosperar a irresignação do agravante, uma vez que para aferir o fundamento de suas alegações seria necessário proceder à interpretação de norma local. Vedação prevista na Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 167.861/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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