- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ARTS. 3º E 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 3º e 267, VI do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento pelo Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais, e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. 3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. 4. Embora o recurso especial alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a matéria foi examinada à luz da aplicação da Lei Municipal n. 2.573/08 e Decreto Municipal n. 7.340/96. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que a matéria não foi tratada nas razões do recurso especial, e sua análise, neste momento, configuraria inovação recursal, o que é vedado nesta fase processual. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 218.932/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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