- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Precedentes: AgRg no AREsp 145.381/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1304123/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012. 2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de mandato nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.268.863/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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