JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DE PETIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. Na espécie, em cognição precária, não se constata a probabilidade de êxito na demanda. 3. O cumprimento de prazos para apreciação de recursos administrativos pela Administração Pública, segundo os ditames dos artigos 49, 59, §1º, e 69 da Lei nº 9784/99, deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato. 4. No presente caso, até a data da impetração havia decorrido pouco mais de 40 dias desde o protocolo da petição junto ao Ministério de Minas e Energia. Ademais, o ato atacado não foi o indeferimento do pedido de concessão de lavra e, sim, uma recomendação realizada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia diante da verificação de supostas irregularidades. Após tal nota, verifica-se que o trâmite do feito perante o DNPM está absolutamente regular, com as tomadas da providências sugeridas, não havendo razão para alegar excessiva demora na apreciação de sua petição por parte do Ministro de Minas e Energia, que sequer teve acesso dos autos do Processo Administrativo. 5. Portanto, em uma primeira abordagem da pretensão mandamental, e em juízo estritamente delibatório, não existe justificativa plausível para a concessão da liminar, não assistindo razão ao impetrante quanto à existência de ato ilegal de autoria do Ministro de Estado das Minas e Energia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.555/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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