JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/08/2012
Data de publicação
16/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 16/11/2012

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU MANDADO DE SEGURANÇA. O pedido de suspensão se desdobra em duas classes nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Art. 67 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS)'. Na classe de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) incluem-se os pedidos que se referem à ação cautelar, à ação popular, à ação civil pública e, também, às antecipações de tutela nas ações ordinárias. A classe de Suspensão de Segurança (SS) é restrita aos pedidos que resultam de medidas liminares, sentenças e acórdãos proferidos em mandado de segurança. A distinção decorre dos regimes diversos de uma e de outra classe, que no caso de Suspensão de Segurança (SS), autoriza a suspensão de efeitos de acórdão. 2. LIMITES DA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO. O pedido de suspensão deve ser examinado nos limites que lhe impõe a Lei nº 12.016, de 2009, estando o Presidente do Tribunal inibido de acrescentar efeitos que não decorram da sustação do ato judicial. 3. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. O acórdão que reconhece a quem deve tributos na ordem de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) o direito de parcelar a dívida fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) meses mediante parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) lesa gravemente as finanças públicas, porque na prática equivale à suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo prazo de 15 (quinze) anos - período em que, do montante devido, seria abatido apenas R$ 36.000,00 (trinta e sessenta mil reais), isto é, insuficiente para pagar os juros de mora de um só mês. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na SS n. 2.546/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 16/11/2012.)
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