JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/08/2012
Data de publicação
20/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2012, p. 20/09/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA (RAET). ARRESTO DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. ANTERIOR INDISPONIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A suposta não-recepção da Lei 6.024/74 pela ordem constitucional estabelecida com apromulgação da CF/88 é matéria que não pode ser apreciada em recurso especial. 2. A alegação de que o MP, ao receber dois processos apensados, toma ciência do conteúdo de ambos, é matéria que deve ser discutida, não sob a ótica de uma suposta violação ao art. 125, I, do CPC, mas do art. 41, IV, da Lei Orgânica do MP (Lei nº 8.625/93). A ausência de menção a esse dispositivo atrai o óbice do Enunciado 284 da Súmula/STF. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de não admitir embargos infringentes na hipótese em que o Tribunal reforma, por maioria, sentença de mérito, mas no julgamento do recurso extingue a ação sem resolução de mérito. Contudo, na hipótese em que o acórdão é ambíguo, indicando, em alguns trechos, que a sentença era reformada para acolhimento da tese de carência de ação, mas em outros indica que ela era reformada no mérito, é necessário admitir os embargos infringentes. O processo civil, por seu caráter instrumental, não pode servir como armadilha às partes e, nas questões controvertidas, a interpretação do processo deve ser, sempre, no sentido de viabilizar uma decisão de mérito. 4. O reconhecimento da incompetência do juízo perante o qual a ação foi proposta pelo MP não torna, automaticamente, nula a petição inicial por falta de atribuição do órgão. Se o processo foi remetido ao juízo competente e, perante esse juízo, a inicial foi ratificada pelo MP local, a ação pode ser conhecida e julgada. As regras que disciplinam o MP têm de ser interpretadas de modo a ampliar sua possibilidade de atuação em defesa do interesse público, nunca restringi-la mediante a criação óbices sem sentido prático. 5. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de admitir a cumulação da indisponibilidade tratada no art. 36 da Lei 6.024/74 e o arresto de bens disciplinado no art. 45 da mesma lei. 6. A suposta ausência de individualização da conduta do administrador na conclusão do inquérito extrajudicial que fundamenta a propositura da cautelar de arresto não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.168.093/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2012, DJe de 20/9/2012.)
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