JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARROLAMENTO DE BENS INDISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 36 E 45 DA LEI 6.024/1974. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que o recorrente não demonstrou em que consistiria a apontada omissão, limitando-se a sustentar genericamente que o acórdão não enfrentou as questões postas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, foi verificada a incompetência do juízo mineiro para o julgamento da demanda, tendo esta sido atribuída à Justiça Estadual do Rio de Janeiro e tendo o Parquet do Estado assumido o pólo ativo da ação ajuizada pelo MP de Minas Gerais, com a ratificação de todos os atos até então praticados. À luz dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, previstos no art. 127, caput, da Constituição Federal, não se trata de substituição processual. A atribuição ao MP/RJ foi, apenas, medida para a adequação organizacional da instituição para seguir a condução do processo. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a indisponibilidade de bens decorrente da decretação da liquidação extrajudicial (art. 36 da Lei nº 6.024/74) não faz óbice ao ajuizamento de ação cautelar a fim de que se arreste todo o patrimônio dos ex-administradores daquela, inclusive dos bens indisponíveis. 4. Na hipótese dos autos, o dano verificado, originário de operações fraudulentas realizadas na administração do ora recorrente, é de mais de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), motivo pelo qual se mostra justificável a medida cautelar de arresto. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.124.593/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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