- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPETRAÇÃO INADEQUADA. 1. Se há recurso especial interposto, com razões idênticas à inicial deste habeas corpus, não se demonstrando aqui ilegalidade flagrante, a impetração mostra-se inadequada e, pois, incabível. 2. O habeas corpus tem seus contornos próprios e não pode perder seu importante papel constitucional de guardião da liberdade. 3. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 4. Segundo decidido pela Corte Especial, a transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/1995 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução, em caso de inércia do querelante. 5. A Lei de Imprensa foi retirada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF), porque não recepcionada pela Carta de 1988, mas, de modo expresso, ficou ressalvada a aplicação do Código Penal. 6. O trancamento da ação penal, por falta de dolo, se não exsurge, primo oculi, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, não há como ser acolhido em habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 147.251/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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