JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E AO DISPOSTO NO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE DUAS AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que se sustenta violação ao princípio da ampla defesa e ao art. 188 do Código de Processo Penal, pleiteando-se a anulação de audiências ocorridas em dezembro de 2003 e em setembro de 2005. 4. O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, dispõe que o magistrado, após proceder ao interrogatório, deve indagar de todas as partes, sem exceção, se restam eventuais fatos a serem esclarecidos. Daí o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em reverência ao princípio do contraditório, ter firmado entendimento no sentido da legitimidade da participação dos Corréus nos interrogatórios de outros réus. 5. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, não é possível atender ao ato postulatório defensivo, pois não houve a demonstração de que eventual mácula ocorrida nas audiências em questão tenha trazido prejuízo à defesa do acusado. 6. Verifica-se, de plano, que os interrogatórios tomados na primeira audiência que se pretende invalidar em nada incriminam o Paciente, sendo, portanto, irrelevante para fins defensivos a determinação de repetição do ato instrutório. 7. Por outro lado, a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nessa linha de raciocínio, não se pode reputar como prejudicial à Defesa o fato de a sentença de pronúncia ter mencionado depoimento colhido na segunda audiência impugnada. Prejuízo haveria somente se esse fosse o único elemento indicativo de que o Paciente teve participação na empreitada criminosa. Todavia, existem nos autos, e na própria decisão, diversos outros indícios de que o Paciente participou da ação delituosa que vitimou o ex-prefeito de Santo André, e esses elementos são suficientes, por si sós, para justificar a atuação do Tribunal do Júri. 8. Rememore-se, ademais, que se está diante de procedimento especial sabidamente bifásico: a sentença de pronúncia, possuindo natureza de decisão interlocutória mista, põe fim somente à primeira fase do procedimento do Júri e, após sua preclusão, inaugura a preparação do processo para julgamento em plenário. Disso se segue que a falta de inquirição da testemunha na primeira etapa processual não implica completa perda de oportunidade defensiva, pois a inquirição sobre os fatos poderá ocorrer em momento oportuno, perante os próprios jurados, juízes naturais do crime doloso contra a vida. 9. Ainda que assim não fosse, o certo é que a Defesa permaneceu em silêncio por aproximadamente cinco anos, quanto à segunda audiência, e sete anos, quanto à primeira, já que as supostas máculas ocorridas nos longínquos anos de 2003 e de 2005 vieram a ser objeto de questionamento só por ocasião das alegações finais, isso já em meados de 2010, a despeito das oportunidades que teve para se manifestar nos autos, além da sempre possível impetração de habeas corpus. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 238.659/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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