JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TESE DE FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PELO JUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FOLHA DE ANTECEDENTES E DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Quando a nulidade da citação editalícia não é arguída perante o Tribunal a quo, tampouco comprova o Impetrante que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, a análise da matéria depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ. 2. Interposto tempestivamente o recurso de apelação pelo Defensor Público nomeado para patrocinar o Paciente, não há como reconhecer prejuízo à Defesa, o que inviabiliza a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Não comporta conhecimento pedido subsidiário de redução de pena, desacompanhado da documentação pertinente e de qualquer arguição concreta de constrangimento ilegal na individualização da reprimenda. Afinal, excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado em sede de habeas corpus o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 177.385/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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