- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 09/10/2012
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INAÇÃO DESCONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. I - O ajuizamento de ação para questionar o ato administrativo configura ato incompatível com a inação que determina a prescrição. Na hipótese dos autos o ajuizamento de ação rescisória ainda que incabível, marca a interrupção do prazo prescricional, que somente voltou a correr com o julgamento definitivo da referida ação, em 1986. Assim, a presente ação aviada em 1999 não foi atingida pelo prazo prescricional vintenário (súmula 119). II - Quanto ao tema da interrupção da prescrição, a lei não faz distinção entre o pedido julgado procedente e o pedido julgado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional (EREsp nº 54.788/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 11/102007) (g.n). III - Recurso especial parcialmente provido tão-somente para afastar a prescrição vintenária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a análise do mérito da ação. (REsp n. 1.315.537/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.