- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A prescrição da ação de desapropriação indireta é de natureza extintiva, pois esta especial forma de aquisição do domínio pelo Estado não se dá por força de usucapião (prescrição aquisitiva) e sim em virtude de irreversível afetação do bem particular a uma finalidade pública, o que importa a necessária transferência do domínio" (REsp 681.638/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ de 9/10/2006). 3. Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini. 4. Verificado o apossamento do bem pelo Estado, a sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade da reversão à situação anterior, resta ao proprietário reivindicar a correspondente reparação pecuniária, observado o prazo prescricional. 5. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público. 6. Simples consulta quanto à viabilidade ou mesmo necessidade de desapropriação da área, sem a edição do correspondente decreto expropriatório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, assentada em ampla análise das provas dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.162.127/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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