- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS SÓCIOS CONSTANTES DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DA EMPRESA COMPROVADA POR ELEMENTOS DE PROVAS CONCRETOS CORROBORADOS PELO FATO DE OS DENUNCIADOS FIGURAREM NO CONTRATO SOCIAL COMO ADMINISTRADORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Autorizado está o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de crimes societários, a ausência de individualização da conduta dos Indiciados não conduz à inépcia da denúncia, bastando a indicação de que sejam eles, de algum modo, responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Configurado o caráter desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes - existência de condenação transitada em julgado pela prática do delito insculpido no art. 95, alínea d, da Lei n.º 8.212/91 - e consequências do crime - elevado valor dos tributos elididos que não se afigura inerente ao próprio tipo penal -, é de ser reconhecida a motivação idônea para exasperação da pena-base promovida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.527/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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