- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 13/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO LÍQUIDO. EXAME DOS CONTRATOS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da legislação tributária, o imposto de renda sobre o lucro incide ao final de cada exercício-financeiro, quando da distribuição do lucro aos sócios, a menos que no contrato social esteja prevista destinação diversa para estes valores, ou que efetivamente não haja lucros" (REsp 642.258/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). 2. Na espécie, o Tribunal a quo analisou individualmente a situação contratual de cada uma das empresas envolvidas na lide e, desse modo, concluiu que houve distribuição de lucro líquido entre os seus respectivos sócios. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem é matéria que se apresenta inconciliável com a via especial por implicar nova cognição do suporte fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.426.980/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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