JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de pensão percebida em razão de falecimento de cônjuge. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Houve manifestação expressa do acórdão recorrido e da decisão monocrática agravada a respeito da prescrição, embora em sentido contrário à pretensão do agravante. Não caracterizada a omissão. 3. No mais: a) as parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandamus devem ser buscadas por meio de ação de cobrança; b) a impetração do writ interrompe o fluxo do prazo prescricional, que só se reinicia com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a Segurança; nesse caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento do mandamus que restabeleceu a referida gratificação; e c) nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 4. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. (AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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