JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, COM BASE NO ART. 1º, § 2º, E NO ART. 6º, AMBOS DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão de relator que não conheceu - com base no art. 1º, § 2º, e art. 6º, da Resolução 12/2009 -, de agravo interposto contra negativa de seguimento de reclamação constitucional, por ausência de atendimento aos pressupostos de admissibilidade, ou seja, inexistência de demonstração de divergência entre o julgado reclamado e o entendimento pacífico do STJ. 2. O cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 3. A impetração contra ato judicial somente é cabível se não for possível recurso contra este, bem como deve ser claramente demonstrada a teratologia e/ou ilegalidade. No caso concreto, não se visualizam tais requisitos. Precedentes: AgRg no MS 17.525/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18.5.2012; AgRg no MS 16.686/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 15.5.2012; AgRg no MS 16.502/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.2.2012; e AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18.10.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 18.515/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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