- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS POR JOÃO PEDRO GHIGNONE DA COSTA E PELO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. ESCRIVÃO. CARTÓRIO. DEMISSÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SERVIDOR COM 35 ANOS DE SERVIÇO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, "mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena." (Precedentes: MS 13.716/DF, 3a Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS n° 8.693 / DF, 3a Seção, Rei. Min. Maria Thereza dc Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS n° 7.260 / DF, 3a Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS n° 7.077 / DF, 3a Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001). 4. Embargos de declaração de João Pedro Ghignone da Costa e do Estado do Paraná rejeitados. (EDcl no RMS n. 27.632/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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