JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. OUTORGA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL N. 13.788/2006. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto com o objetivo de garantir a percepção de gratificação de titulação por parte de auditores fiscais. O art. 25 da Lei Estadual n. 13.788/2006 determina que, para fazer jus ao percentual, os cursos obtidos deverão ofertar "titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda". O curso de especialização dos impetrantes não possui relação com atividade fazendária, mas com a gestão escolar e com o ensino. 2. É possível revisar gratificação outorgada em violação da legalidade. Precedentes: REsp 624.599/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.2.2008, p. 1; RMS 19.025/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006, p. 312; e RMS 19.155/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 1º.7.2005, p. 570. 3. A Administração Pública possui o poder-dever de revisar os atos administrativos que estejam em desconformidade com a legalidade, sendo aplicável a Súmula 473/STF. Precedentes: RMS 33.896/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.6.2011; e AgRg no REsp 1.240.092/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.5.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.385/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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