- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO SUPRESSOR AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Representação Especial possui natureza propter laborem, paga em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos proventos dos inativos (AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 18/06/2013). Precedentes. II. O texto legal consigna a destinação específica da Gratificação, devida àqueles que se encontrarem nos estritos parâmetros delineados em sua redação, sendo, portanto, inextensível aos inativos. III. À Administração Pública é permitido revisar ato acoimado de flagrante ilegalidade, ex vi da Súmula n. 473 da Suprema Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 19.900/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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