JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO NO CASO DE DECESSO VERIFICADO. OUTORGADO PELA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer que não há direito adquirido à percepção de gratificação estendida por lei expressamente revogada por diploma legal posterior, contudo, determinando o direito à complementação no período em que tiver havido decesso. 2. No caso, a Lei Estadual n. 12.140/2001 estendeu a Gratificação por Exercício do Magistério aos servidores do sistema de educação que não estavam efetivamente em sala de aula, em clara divergência ao diploma legal que criou a vantagem: Lei Estadual n. 8.094/79; com o advento da posterior Lei Estadual n. 12.242/2002, a lei de extensão foi revogada. 3. Não há falar em violação a direito líquido e certo decorrente de alteração do sistema remuneratório ou da base de cálculo de gratificação, pois não há direito adquirido à regime jurídico por parte dos servidores públicos. Precedentes: RMS 38.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013; RMS 33.848/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.4.2013; e AgRg no RMS 33.023/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2012. 4. No caso em espécie, o Tribunal local consignou violação a direito líquido e certo previsto na ordem constitucional que corresponde à vedação ao decesso remuneratório, limitando-o a momento claro - ano de 2006 - no qual o decesso foi absorvido por reestruturação remuneratória superveniente. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 36.426/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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