- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MAGISTRADO. CRIME PREVISTO NO ART. 319 DO CP. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. ADIANTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O sistema acusatório elenca os princípios que servem, não somente para a elaboração das normas processuais penais, mas, principalmente, para a aplicação das leis penais aos casos concretos, determinando ao magistrado o dever de observar tais princípios quando da prolação de sua decisão, sob pena de infringir todo o sistema jurídico e, em especial, a Constituição Federal. 2. Na espécie, o conjunto de provas produzido até o momento não permite afastar, de forma irrefutável e imediata, o eventual interesse do magistrado sobre o feito. 3. A existência de dúvidas sobre a garantia da imparcialidade do julgador, uma das mais importantes características do sistema acusatório e, conseqüentemente, do processo penal, impede o trancamento da ação penal, pois arriscaria a credibilidade da justiça e do Poder Judiciário. 4. O pedido de trancamento da ação penal, pela via do "habeas corpus", não é meio idôneo para o impetrante obter o adiantamento do mérito da ação penal. 5. Acolher o trancamento da ação penal, como pleiteado pelo impetrante, consistiria em impedir o Estado de exercer a sua função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade, especialmente quando relacionada a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a imparcialidade do juiz. 6. Ordem denegada. (HC n. 140.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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