JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. SÚMULA 383/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130, 154, 219, 302, 459, e 515, § 4º, do CPC; arts. 2º e 7º da Lei 8.906/1994; e art. 156 da Lei 8.112/1990), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o procedimento administrativo disciplinar que culminou com o licenciamento ex offício do autor dos quadros da Polícia Militar encerrou em dezembro de 1990. Em 1991, foi impetrado Mandado de Segurança, no entanto não há elementos nos autos que permitam vislumbrar seu trâmite, a não ser a data do arquivamento definitivo do feito, ocorreu em 1º/1/2002. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre ressaltar que o ajuizamento da presente demanda deu-se em 19/1/2005. 5. Diante da ausência de informações no acórdão recorrido, é impossível analisar a argumentação do autor, pois implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. O STJ possui o entendimento de que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, sendo que o prazo recomeçará a correr pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 88.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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