- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravada pleiteia a declaração da condição de ex-combatente de seu falecido marido, com proventos de Segundo Tenente, e o pagamento das parcelas em atraso. 2. A Lei 8.059/90 excepciona expressamente os benefícios previdenciários da proibição de cumular pensão especial com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos. Precedentes do STJ. 3. Admite-se a cumulação independentemente do exame da base fática, que, ademais, não pode ser aqui revisitada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 197.610/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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