JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

DO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.101.015/BA. AJUSTE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. 1. As razões recursais do apelo da União limitaram-se a argumentar que o cálculo do FUNDEF é regionalizado, inclusive quando defende a legalidade de portarias emanadas pelo Ministério da Fazenda. 2. Todavia, a tese da recorrente, de que o Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMAA) é calculado de forma regionalizada, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no sentido de que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (REsp 1.101.015/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010). 3. O Tribunal de origem reconhece que os ajustes vinculados ao repasse a maior podem, e devem, ocorrer, ressalvando, porém, a expressa vedação de correção dos valores ao longo do respectivo exercício de competência (§ 7º do art. 3º do Decreto n. 2.264/97), bem como o dever de observância do devido processo legal administrativo, fundamentos estes inatacados nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. DO AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que, em regra, não é possível a reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, por força Súmula 7/STJ; admitindo-se, excepcionalmente, a revisão dos honorários em recurso especial quando estes foram fixados em evidente excesso ou de forma irrisória, o que não ocorreu na espécie. Agravos regimentais da União e do Município de Cocal improvidos. (AgRg no REsp n. 1.277.097/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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