- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. 1. Procede o argumento do Estado do Rio Grande do Sul de que não houve pronunciamento a respeito da tese de flexibilização da distribuição do ônus da prova. 2. Segundo o art. 333, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul consigna não possuir a Declaração de Ajuste Anual, porque se trata de documento entregue pelo contribuinte à Receita Federal (União). 4. Reitere-se que cumpre ao devedor o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte credora. Não obstante, quando a parte a quem compete a prova afirma que a documentação se encontra em poder de outros, cabe a ela utilizar os instrumentos e meios processuais postos à sua disposição. 5. Não bastasse isso, é importante lembrar que o Imposto de Renda descontado do servidor público estadual pertence ao ente público a que este se encontra vinculado, razão pela qual eventual ressarcimento administrativo poderá naturalmente ser comprovado pelo arrecadador do tributo indevidamente pago, por todos os meios admitidos em Direito. 6. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 278.445/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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