- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processamento de Execução contra a Fazenda Pública. O juízo de primeiro grau determinou a intimação dos exequentes para que comprovassem se parte do crédito já havia sido restituída por ocasião do ajuste anual do imposto de renda. 2. Ao contrário do que alega o agravante, a solução da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório, mas sim análise de possível error in procedendo do juízo de primeiro grau quanto à distribuição do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. Dessa forma, a juntada da declaração de ajuste anual do IR, para fins de demonstração de prévia restituição administrativa do indébito, é ônus que deve ser atribuído à Fazenda Pública executada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 278.445/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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