- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processamento de Execução contra a Fazenda Pública. O juízo de 1º grau determinou a intimação da exequente para que ela comprovasse se parte do crédito já havia sido restituída por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. 2. Ao contrário do que alega o agravante, a solução da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório, mas sim análise de possível error in procedendo do juízo de 1° grau quanto à distribuição do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. Dessa forma, a juntada da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, para fins de demonstração de prévia restituição administrativa do indébito, é ônus que deve ser atribuído à Fazenda Pública executada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.387/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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