JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 3. Por sua vez, o artigo 56 da Lei 11.343/2006, prevê que o togado, ao receber a denúncia, requisite os laudos periciais referentes ao ilícito em tese praticado. 4. Assim, a determinação de juntada aos autos do laudo de exame toxicológico de ofício pelo togado singular, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, não caracterizou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois conquanto a mencionada prova tenha sido utilizada para corroborar a tese da acusação, foi considerada indispensável pelo Juízo para analisar o mérito da causa, estando a atuação jurisdicional, no caso em apreço, em consonância com as regras constitucionais e processuais penais pertinentes. ANEXAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE DELITIVA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES OFERTARAM ALEGAÇÕES ORAIS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DO CITADO LAUDO. DOCUMENTO JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Apesar de o artigo 56 da Lei 11.343/2006 determinar que, "recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais", nada impede que os exames técnicos sejam incorporados ao processo após a instrução criminal, desde que se possibilite às partes sobre eles se manifestar, exatamente como ocorreu na espécie. 2. Com efeito, em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após o debates orais, pois as partes podem se pronunciar acerca do seu conteúdo, permitindo que o juiz analise os seus argumentos antes de proferir decisão no feito. Precedentes. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E SUBSTITUINDO-SE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DA PACIENTE. MANDAMUS PREJUDICADO NO PONTO. 1. Os pedidos de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, modificando-se o regime de cumprimento da pena imposta à paciente para o aberto, e substituindo-se a sanção corporal por pena restritiva de direitos, encontram-se prejudicados pois, em consulta ao sítio da Corte de origem, verificou-se que em 14.2.2012 foi extinta a punibilidade da paciente em razão do cumprimento da reprimenda a ela imposta, o que ocorreu em 14.12.2011. 2. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 192.410/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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