JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, RELATIVO À MACONHA, POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IGUALDADE ENTRE AS PARTES E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. Hipótese em que foram apreendidas maconha e cocaína e elaborados os laudos toxicológicos preliminares. Ao determinar a notificação dos acusados, para resposta preliminar, o Juiz de 1º Grau requisitou o encaminhamento do laudo definitivo, nos termos do art. 56, in fine, da Lei 11.343/2006, vindo aos autos apenas o laudo definitivo relativo à cocaína. Após as alegações finais, o Juiz de 1º Grau converteu o julgamento em diligência, para que a autoridade policial encaminhasse o laudo definitivo completo, incluindo a maconha, tal como requisitara anteriormente. O laudo veio aos autos, as partes sobre ele se manifestaram, proferindo-se a sentença, após. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a determinação de juntada aos autos do laudo de exame toxicológico de ofício pelo togado singular, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, não caracterizou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois conquanto a mencionada prova tenha sido utilizada para corroborar a tese da acusação, foi considerada indispensável pelo Juízo para analisar o mérito da causa, estando a atuação jurisdicional, no caso em apreço, em consonância com as regras constitucionais e processuais penais pertinentes" (STJ, HC 192.410/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 18/09/2012). VIII. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "descabe o argumento relativo à nulidade do processo em virtude da juntada tardia do laudo de exame toxicológico, já que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente. O laudo foi apresentado antes da prolação da sentença e apenas confirmou a toxicidade da substância apreendida" (STF, HC 104.871, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2011). IX. A possibilidade de o Juiz, nos termos do art. 156, II, do Código de Processo Penal, determinar, de ofício, a juntada de laudo pericial não afronta o sistema acusatório, mas, ao contrário, confere ao julgador posição ativa na instrução criminal, a fim de buscar a formação do seu convencimento, não se confundido, outrossim, com parcialidade. X. A determinação de diligências, no curso da instrução criminal, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante, milita em favor da busca da verdade real, princípio basilar do processo penal, não havendo falar em desigualdade entre as partes, já que a diligência requerida pode beneficiar, indistintamente, a acusação ou a defesa. XI. Outrossim, não há falar em ilegalidade da prova requisitada, de ofício, pelo Magistrado, que, ao contrário, conferiu aplicabilidade ao disposto nos arts. 156, II, do CPP e 55 e 56 da Lei 11.343/2006, respeitando-se, assim, o devido processo legal. XII. Inexiste cerceamento de defesa, na hipótese em que, após a conversão do processo em diligência, a fim de que fosse juntado, aos autos, o laudo toxicológico definitivo faltante, relativo ao entorpecente maconha, o Juiz de 1º Grau, antes de proferir sentença, abriu vista às partes, a fim de tomarem ciência da juntada da aludida prova pericial. XIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 176.424/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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