- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, E 288 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º, INCISOS I E II E § 2º DA LEI 9.613/1998). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARRA A PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA NOS CRIMES A ELA IMPUTADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Na hipótese dos autos, embora o Ministério Público não tenha capitulado os fatos atribuídos à paciente também nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV, e 288 do Código Penal, descreveu, na peça vestibular, que existiriam sérios indícios de que ela teria participação no furto cometido contra o Banco Central do Brasil em Fortaleza, "como 'secretária' ou 'cozinheira', atuante na casa da Rua 25 de Março, sede da empresa fictícia 'Grama Sintética', que agora 'lava' o ganho adquirido dessa atividade colaborativa com a organização fora da lei, que perpetrou o fenomenal crime", tendo consignado, ainda, que "do dinheiro adquirido com a voluntária e efetiva ajuda à quadrilha", passou a "ostentar uma próspera vida financeira, se dando ao luxo de manter à sua volta várias pessoas, para dissimular uma repentina melhora de vida (...), passando a se acercar de terceiros, visando à ocultação da origem ilícita dos recursos". 3. Assim, inexiste ilegalidade no procedimento adotado pelo magistrado de origem que a condenou tanto pelo crime de lavagem de dinheiro quanto pelos de furto qualificado e quadrilha, já que, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por consequência, tenha que aplicar pena mais grave. INDIGITADA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA COLHIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. IDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. ÉDITO REPRESSIVO MOTIVADO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto tenham sido anexadas aos autos da ação penal em apreço provas produzidas em processos criminais distintos, tais elementos de convicção foram submetidos ao crivo do contraditório, pois se concedeu às partes a oportunidade de impugná-los, o que não foi feito. 2. Tais provas não foram as únicas utilizadas pelo magistrado singular para fundamentar o édito repressivo, uma vez que "o julgador monocrático convenceu-se da participação da paciente no crime de furto em exame" após "proceder à análise profunda e criteriosa do conjunto probatório - documentos, perícias e outros meios de prova disponíveis", tendo exarado decreto condenatório "com base no exame amplo de fatos suficientes para o preenchimento da hipótese típica, através do cotejo de fortes indícios contra a paciente". 3. Garantido às partes o acesso aos documentos obtidos por empréstimo das outras ações penais instauradas para apurar o furto cometido contra o Banco Central do Brasil em Fortaleza, cujo ingresso nos autos não foi alvo de impugnação, e não tendo o magistrado singular se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação proferida contra a paciente, não há que se falar em ilegalidade na utilização dos referidos elementos de prova. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE O BIS IN IDEM. PACIENTE QUE TERIA SIDO CONDENADA DIVERSAS VEZES PELO MESMO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. REFORMA DO ÉDITO REPRESSIVO QUANTO AO PONTO. WRIT PREJUDICADO NESSA PARTE. 1. Em consulta ao sítio da Corte de origem constatou-se que já foi julgada a apelação criminal interposta pela defesa, tendo o Tribunal a quo afastado as múltiplas condenações da paciente pelo crime de lavagem de dinheiro, asseverando que as várias transações por ela realizadas, embora não configurassem delitos autônomos, poderiam ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não havendo mais que se falar, por conseguinte, em violação ao princípio que proíbe o bis in idem, tal como sustentado na inicial do writ. 2. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 196.472/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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