- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO À CAIXA-FORTE DA SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 1º, INCISOS V E VII, § 1º, II, E § 2º, I E II, DA LEI Nº 9.613/1998. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO-CRIME. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE WRIT PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Não há como enfrentar a alegação de ocorrência de vícios no processo-crime se o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, a impossibilidade de se examinar o mérito do pedido, aqui e agora, não impede que se determine ao Tribunal Federal da 5ª Região que o faça, eis que, segundo o entendimento desta Corte, a pendência de recurso de apelação não obsta a análise de eventual nulidade da sentença pela via do habeas corpus. Ademais, o exame das questões postas no writ impetrado na origem, por aquela Corte, redundará, a bem da verdade, em extrema economia processual e estrita observância ao princípio da celeridade, além, obviamente, de ser benéfico ao acusado que foi condenado e se encontra preso. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, de ofício, a ordem, para determinar que o Tribunal Federal da 5ª Região examine o mérito do pedido que lá foi feito. (HC n. 116.603/CE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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