- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. PRORROGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DETERMINAÇÃO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A alegação de que teria sido reconhecida, na esfera penal, a atipicidade da conduta do agravante não foi formulada nas razões do recurso ordinário, de modo que não é possível sua análise em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Não há falar em nulidade do feito administrativo se demonstrado que ao servidor, representado inicialmente por defensor dativo no processo disciplinar, foi devidamente assegurada a ampla defesa e o contraditório. 3. Tampouco há nulidade do processo disciplinar ante a prorrogação, por mais 20 (vinte) dias, dos trabalhos do Conselho de Justificação em razão de determinação do Comando Geral da Polícia Militar, e não do Governador, eis que não houve qualquer prejuízo à defesa do servidor e a mera extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 30.468/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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