- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte tem afastado a incidência da referida súmula quando verifica que o valor fixado à verba honorária mostra-se irrisório ou exorbitante, o que ocorre na espécie. 4. O contexto fático dos autos demonstra a existência de duas ações idênticas, portanto a fixação dos honorários advocatícios no presente processo não pode alienar-se a ponto de não considerar a verba já fixada no segundo processo, de modo que a configuração de exorbitância da referida rubrica deve ser afastada por esta Corte, sem que incorra em violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 177.096/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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