- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 26/02/2014
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 297 E 299 DO CP. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. PONDERAÇÕES PARA SEU PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos descritos pela Corte de Origem, trata-se de "réus condenados nas penas dos artigos 297 e 299 do C. Penal, denunciados pela participação em esquemas ilícitos de falsificação de documentos para que seja 'construído' um imigrante habilitado a obter o visto norte-americano ou canadense pelos métodos usuais, atuando no mercado há pelo menos 20 (vinte) anos." 2. Cumpre anotar que as instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à conduta dos Réus especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal. 3. O recurso especial da Defesa foi interposto com lastro somente na alínea c do permissivo constitucional. No entanto, não se verifica similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido. 4. Além disso, constata-se que não houve apreciação da questão pelo Tribunal a quo nos termos propostos, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, o que se considera, para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, é o debate e a decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada. 5. Considerando o contexto delineado pela Corte Regional, por fim, a irresignação não merece conhecimento. Com efeito, o recurso especial não se presta à reanálise de questões fato, pois é outra sua missão, qual seja, o controle da vigência e da uniformidade de interpretação das normas infraconstitucionais. No caso, o propósito recursal implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice já mencionado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.251.055/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.