- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REESTRUTURA CARGOS E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI. 1. O prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, em casos de alteração, por força de lei, na estrutura remuneratória de servidores, conta-se a partir da publicação da lei, e não do recebimento do vencimentos, uma vez que é a partir do início de vigência da lei que há a reestruturação remuneratória, a qual os impetrantes entendem violar direito líquido e certo. A respeito, vide: AgRg no RMS 32.348/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 828.123/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.027/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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