JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, uma vez inexistente o prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento do feito. 2. Qualquer prejuízo decorrente da conduta delituosa foi suportado tão-somente pelo particular, o que demonstra que a hipótese narrada nos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não se cuidando de crime afeto à Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Mangabeira/PB. (CC n. 121.862/PB, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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