- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INADMISSÃO DE RESP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. 1. Não é razoável que se apresente como mera escolha a interposição do recurso especial/agravo de inadmissão do resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. 2. A alegação de litispendência deve ser formulada no seio da subsequente ação penal e, não, naquela em que, por primeiro, veicula-se a imputação, supostamente duplicada. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 138.985/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.