JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INADMISSÃO DE RESP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. 1. Não é razoável que se apresente como mera escolha a interposição do recurso especial/agravo de inadmissão do resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. 2. A alegação de litispendência deve ser formulada no seio da subsequente ação penal e, não, naquela em que, por primeiro, veicula-se a imputação, supostamente duplicada. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 138.985/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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