JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento da apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Impossibilidade de redistribuição do feito para outra Câmara Criminal, pois a participação de Desembargador do Tribunal de Justiça em julgamento que posteriormente é anulado, não acarreta seu impedimento ou suspeição para participar de novo julgamento, pois não há previsão nesse sentido nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n.º 990.09.273979-4, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do Defensor Público da data da sessão de julgamento. (HC n. 244.948/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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