- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. (3) NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento da apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a liminar deferida, para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n.º 2011.032332-8, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do Defensor Dativo da data da sessão de julgamento. (HC n. 248.360/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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