- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1ª-F DA LEI Nº 9.494/1997 E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.033.475/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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