JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC (REDAÇÃO LEI 9.298/96). REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DO CONTRATADO CONSTANTE DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. 1. No presente caso o acórdão recorrido trouxe consignado expressamente a data de formalização do contrato entre as partes e o percentual contratado a título de multa moratória, não se fazendo necessária a interpretação de cláusula contratual para concluir que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Revela-se assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a redução da multa contratual de 10% para 2% não se aplica aos contratos celebrados, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da vigência da lei n.º 9.298/96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.017.272/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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