- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC (REDAÇÃO LEI 9.298/96). REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DO CONTRATADO CONSTANTE DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. 1. No presente caso o acórdão recorrido trouxe consignado expressamente a data de formalização do contrato entre as partes e o percentual contratado a título de multa moratória, não se fazendo necessária a interpretação de cláusula contratual para concluir que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Revela-se assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a redução da multa contratual de 10% para 2% não se aplica aos contratos celebrados, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da vigência da lei n.º 9.298/96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.017.272/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.