- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.298/96. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC E DA SÚMULA 306/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa moratória de 10% somente pode ser reduzida para 2% se o contrato em análise tiver sido firmado na vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de defesa do Consumidor, o que não ocorre no caso vertente, conforme se constata no acórdão recorrido 2. O entendimento desta Corte de que a verba honorária possui caráter alimentar não afasta a possibilidade de compensação, quando houver sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, plenamente em vigor. Incidência da Súmula 306/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.550/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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