- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM ATRASO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL (ART. 52, §1°, DO CDC). CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do limite da multa moratória previsto no art. 52, §1°, do CDC e aos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.298/1996. 2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a limitação da multa contratual de 10% para 2%, estabelecida no art. 52, §1°, do CDC, somente se aplica aos contratos celebrados em data posterior à vigência da Lei 9.298, em 1°.8.1996. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.023/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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