- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte local afastou a aplicação dos índices de poupança como critério de correção monetária, de modo que não há omissão quanto à incidência de juros remuneratórios, que são aqueles aplicáveis aos contratos de caderneta de poupança por determinação legal e importam na capitalização do capital. Tal parcela em nada se confunde com os índices de correção do valor da condenação, que é mera correção monetária destinada a manter o real valor da moeda. 2. Impossibilidade de revisar a conclusão do tribunal de origem em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.128.938/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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