JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES OCORRIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE QUANDO RECONHECIDA A AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 quando ocorrer a condenação pelo crime de associação pra o tráfico de drogas. Precedentes. 2. Mostra-se manifestamente infundada a tese sustenta pela Defesa que o exame do recurso especial esbarraria na Súmula n.º 07/STJ. Ora, os Acusados foram condenados por associação para o tráfico. Assim, comprovado no acórdão recorrido a prática do crime, o qual sequer foi impugnado pela Defesa, é possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sem necessidade de reexaminar as provas dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.292.271/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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