JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. LITISPENDÊNCIA NÃO INFORMADA PELA AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO PLEITEADA PELOS AGRAVADOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. A parte agravante não infirmou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, que diante da não interposição do recurso especial não há como se aferir, no julgamento da medida cautelar, a eventual possibilidade de êxito da recorrente. 3. O simples fato de a agravante, ao ajuizar a ação cautelar inominada no Tribunal de origem, ter adotado um comportamento contraditório à pretensão formulada na presente medida cautelar não autoriza presumir a existência de litigância de má-fé. 4. Requerimento formulado pelos agravados indeferido. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 18.306/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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