JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 08/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. LEI 9.703/98. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula 283/STF ao caso concreto, pois, não obstante a afirmação da Corte de origem de que a recorrente não teria se insurgido quanto a questão ora posta em oportunidade anterior, acabou por apreciar o mérito do agravo de instrumento, mantendo a decisão que desobriga a instituição bancária a corrigir os depósitos judiciais com base na SELIC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado o depósito com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, após a vigência da Lei 9.703/87, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal do contribuinte no momento da realização do depósito. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.452/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)
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